Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA
Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
   

1. Processo nº:4457/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):CONCEICAO DAS DORES PEREIRA DA SILVA - CPF: 90455614172
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE LAVANDEIRA
5. Distribuição:3ª RELATORIA

6. DESPACHO Nº 877/2022-RELT3

6.1. Tratam os presentes autos da prestação de contas de ordenador de despesas do Fundo Municipal de Saúde de Lavandeira, contas de ordenador do exercício de 2020, de responsabilidade da senhora Conceição das Dores Pereira da Silva, gestora à época, encaminhada a esta Corte de Contas para fins de julgamento, atendendo as determinações constantes da Lei Orgânica, Regimento Interno e Instrução Normativa TCE-TO nº 07/2013. 

 6.2. Após a autuação das contas, o processo foi submetido à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, que, dentro do seu campo de atuação, exarou o Relatório nº 330/2022, apontando inconsistências no desempenho da ação administrativa e propondo nos termos dos artigos 28, I, 30, 79, §1º e 81, III da Lei nº 1.284/2001, a citação da senhora Conceição das Dores Pereira da Silva - Gestora à época, e do senhor Frederico de Paula Cordeiro- Contador à época, acerca das seguintes impropriedades:

a. Verificou-se que no mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”, em desacordo com a realidade do município, descumprindo os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.3.1.1.1 do Relatório).
 
b. O Balanço Patrimonial informa o valor de R$ 3.518.647,37 para os Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis, enquanto o Demonstrativo do Ativo Imobilizado apresentou o montante de R$ 2.136.106,94, portanto, constata-se uma divergência de R$ 1.382.540,43. (Item 4.3.1.2.1 do Relatório).
 
c. Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -33.175,72); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -14.591,90) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3. 2.5 do Relatório).
 
d. As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei Federal 4.320/64. (Item 4.3.2.5.1 do Relatório).
 
e. Existe “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com a Lei Federal 4.320/64. (Item 4.3.2.5.2 do Relatório).
 
f. Destaca-se que houve divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP/Contábil e SIOPS, em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011. (Item 5.1 do Relatório).
 
g. Registra-se que orçamentariamente o Município de Lavandeira, contribuiu 18,74%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 5.2.1 do Relatório).
 
h. O Quadro de Apuração da Contribuição Patronal - RGPS - Registros Contábeis, demonstra que contabilmente o Município de Lavandeira, contribuiu 16,58%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 5.2.1 do Relatório).
 
i. Confrontando as informações registradas na execução orçamentária e na contabilidade a respeito dos Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil e Contratos Temporários, vinculados ao Regime Geral e a Contribuição Patronal repassada, apura-se a diferença de 2%. Em descumprimento as normas contábeis, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e aos arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4.320/1964. (Item 5.2.1 do Relatório).

 6.3. Analisando os autos, verifico que a Unidade Técnica propôs o chamamento dos Responsáveis ao feito para que se manifestasse acerca dos nove pontos acima citados, contudo, afasto desde já, o primeiro apontamento, uma vez que os argumentos trazidos pela área técnica desta Corte de Contas se mostra frágil pela falta de indicação adequada de qual artigo o fato se insere, razão pela qual entendo que pode ser objeto de ressalvas e recomendações. 

6.4. Verifico também, que não foi enviado o demonstrativo da contribuição patronal ao Regime Geral de Previdência Social, instituído pela Portaria nº TCE/TO nº 246/2020, para confrontação com os dados registrados na contabilidade.

 6.5. Assim, determino a citação dos responsáveis para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias uteis, contados da ciência da citação, responderem aos termos do processo em epígrafe, apresentando documentos e alegações de defesa, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados de forma resumida nesse Despacho, extraídos dos presentes autos, na forma da legislação em vigor, conforme passo a detalhar:

 6.5.1. A citação da senhora Conceição das Dores Pereira da Silva – Gestora à época do Fundo Municipal de Saúde de Lavandeira, para apresentar alegações de defesa/documentos sobre os apontamentos apresentados no Relatório de Análise da Prestação de Contas n°330/2022, conforme destaco nos itens 6.2  "b" a "i" e 6.4 acima.

 6.5.2. A citação do Senhor Frederico de Paula Cordeiro – Contador à época, para responder sobre os apontamentos apresentados no Relatório de Análise da Prestação de Contas n°330/2022, conforme conta nos itens 6.2 "b", "d", "e", "f", "g", "h", e  "i", e  6.4 acima.

6.6. Remeta-se o feito à Coordenadoria do Cartório de Contas para operacionalizar as comunicações processuais observando os preceitos legais, regimentais e regulamentares. Caso excepcionalmente se configure a hipótese legal, fica desde já autorizada a proceder a citação/intimação por edital.

6.7. Concluída a etapa de diligência, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal (COACF) para reexame da matéria e em seguida, ao Ministério Público de Contas para os pronunciamentos de mister.

6.8. Por fim, volvam-se conclusos.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 3ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 22 do mês de julho de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 25/07/2022 às 09:57:25
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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